STJAgRg no HC 1.107.387
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem publica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da negativa de autoria na via do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do fato e da insuficiência das medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A prisão preventiva, medida excepcional, pode ser mantida quando demonstrados elementos concretos de periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a gravidade abstrata do delito.
5. As circunstâncias concretas registradas, diversidade e fracionamento de drogas, atuação em ponto estruturado de tráfico e tentativa de fuga, evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
6. A existência de inquérito policial pretérito por tráfico, somada ao contexto fático da captura, indica risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do modus operandi e do risco identificado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.