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Jurisprudências

STJHC 884.738

Reconhecimento pessoal: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo, questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais termos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente, justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo probatório.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024.

Tese

"A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Sr. s Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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