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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.871

Tráfico de drogas: apontada nulidade da busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Apontada nulidade da busca domiciliar
  • Inovação recursal que impede a análise da tese
  • Necessidade de análise do contexto fático probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.

2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas.

3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental.

4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.

5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício.

6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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