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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.947.978

Inexistência de Omissão e Contradição: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de Omissão e Contradição. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu, por unanimidade, agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao não reconhecer impugnação específica à aplicação da Súmula 83, STJ, à relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022, e à violação aos arts. 621, inciso III, e 626, ambos do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são acolhidos, pois não há omissão ou contradição no acórdão embargado.

4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que demonstrassem eventual superação do entendimento jurisprudencial da Súmula 83, STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83, STJ, incumbe à parte demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, que foi superado o entendimento jurisprudencial, ou que os precedentes não são análogos ao caso.

6. A questão da relevância federal é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sendo analisada quando do seu conhecimento. No caso, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182, STJ).

7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da revisão criminal, consignando que não se configurava prova substancialmente nova, mas apenas nova versão de prova já conhecida nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 105, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Tese

1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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