STJEDcl no AgRg no AREsp 2.947.978
Inexistência de Omissão e Contradição: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de Omissão e Contradição
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de Omissão e Contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu, por unanimidade, agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao não reconhecer impugnação específica à aplicação da Súmula 83, STJ, à relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022, e à violação aos arts. 621, inciso III, e 626, ambos do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são acolhidos, pois não há omissão ou contradição no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que demonstrassem eventual superação do entendimento jurisprudencial da Súmula 83, STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83, STJ, incumbe à parte demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, que foi superado o entendimento jurisprudencial, ou que os precedentes não são análogos ao caso.
6. A questão da relevância federal é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sendo analisada quando do seu conhecimento. No caso, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182, STJ).
7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da revisão criminal, consignando que não se configurava prova substancialmente nova, mas apenas nova versão de prova já conhecida nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 105, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Tese
1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.