STJAgRg no REsp 2.253.068
Ausência de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Deficiência de fundamentação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial que ataca acórdão proferido em revisão criminal deve demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. A ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 STF, não sendo possível supri-la em agravo regimental por força da preclusão consumativa.
2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados, exigindo a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais do art. 621 do CPP, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade, é inviável a concessão de ordem de ofício. A continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não é cabível, por se tratar de tipos penais com elementos objetivos e bens jurídicos distintos, impondo-se o concurso material, conforme jurisprudência consolidada e tese repetitiva.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.