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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.325

Indulto previsto no decreto nº 12.790/2025: exigência de cumprimento de fração mínima de cada pena restritiva de direitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.790/2025. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em execução penal na qual se discute a concessão de indulto com fulcro no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025.

2. Fato relevante. Juízo da execução penal concedeu indulto. Tribunal de origem, em agravo ministerial, cassou a decisão por ausência de cumprimento, até 25/12/2025, da fração mínima exigida em cada uma das penas restritivas de direitos impostas.

3. Fundamentos do recurso. Agravante sustenta que a interpretação que exige o cumprimento de 1/6 de cada pena restritiva de direitos cria requisito não previsto na norma, violando o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, XXXIX), e afirma ter cumprido 46,27% da pena total, superando a fração mínima exigida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo do recurso próprio, é cabível; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (iii) saber se o art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025 exige o cumprimento de 1/6 da pena em cada uma das penas restritivas de direitos autônomas, vedado o fracionamento por soma global.

5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.

6. Inexistência de constrangimento ilegal. O acórdão recorrido assentou que não houve cumprimento da fração mínima em todas as penas restritivas de direitos impostas, registrando execução ínfima das horas de prestação de serviços à comunidade, insuficiente para o requisito do art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025.

7. Interpretação do decreto de indulto. As penas restritivas de direitos possuem natureza autônoma (CP, art. 44), razão pela qual a exigência de "um sexto da pena" deve incidir sobre cada pena substitutiva, sendo insuficiente o cumprimento parcial de apenas uma delas ou o cômputo global fracionado.

8. Vedação ao revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. A pretensão de recontar o cumprimento de pena e infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus.

9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024; CP, art. 44; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXIX

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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