STJEDcl no AgRg no HC 1.074.807
Fundamentação vinculada: ausência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão por não ter sido analisado fato tido como relevante para o deslinde do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração dos vícios legais exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.
5. A embargante não demonstra a existência de vício no acórdão, limitando-se a pretender a reanálise do mérito, o que é incompatível com a via aclaratória e não autoriza efeito infringente.
6. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando já encontrado fundamento suficiente para a decisão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material a ser sanado, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes considerados para formação da ementa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.