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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.759.568

Intempestividade do recurso

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com pedido de reconsideração e apreciação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo recursal previsto no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo recursal de 5 dias, conforme o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, começou a fluir em 4/08/2025, expirando em 08 de agosto de 2025.

4. No entanto, o recurso foi protocolado apenas no dia 11 de agosto de 2025 (e-STJ, fls. 1073), quando já operada a preclusão e consumado o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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