STJAgRg no HC 1.112.880
Inadequação do writ como sucedâneo recursal: citação penal por contato telefônico
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Citação penal por contato telefônico
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CITAÇÃO PENAL POR CONTATO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em correição parcial criminal, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo do recurso especial cabível.
2. Controvérsia acerca da validade de citação penal realizada por contato telefônico direto estabelecido pelo Oficial de Justiça com o acusado, com intermediação inicial de familiar, após diligências presenciais em endereços, leitura do mandado e da denúncia ao destinatário e autorização para entrega da contrafé à familiar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial após acórdão em correição parcial, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a citação penal por contato telefônico direto com o acusado, com intermediação inicial de familiar, leitura do mandado e da denúncia e entrega da contrafé à familiar, é válida à luz do regime das nulidades do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de prejuízo concreto e autenticidade do destinatário.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ quando utilizado em substituição ao recurso especial, salvo em caso de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no ato citatório, pois a certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, demonstra comunicação direta ao acusado, ciência da imputação e autorização para a entrega da contrafé, atingindo-se a finalidade do ato.
6. O regime das nulidades processuais penais exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e admite o saneamento quando o ato, praticado por outra forma, atinge seu fim, o que ocorreu.
7. A utilização de meios eletrônicos para a prática de citação penal é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário e ausente demonstração de prejuízo à defesa, o que afasta a alegação genérica de nulidade.
8. Inexistindo elementos que indiquem privação do conhecimento da ação penal ou impedimento ao exercício das faculdades defensivas, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.