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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.333

Crimes de trânsito: homicídio culposo e lesão corporal culposa qualificados pela influência de álcool

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de trânsito
  • Nulidade processual por intimação pessoal
  • Dosimetria
  • Consequências do crime
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADOS PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO PESSOAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a suspensão do direito de dirigir por 3 anos, em razão do reconhecimento da compensação entre a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro e a atenuante da menoridade relativa, bem como da atenuante da confissão espontânea.

2. Fato relevante. Réu condenado por homicídio culposo qualificado pela influência de álcool e por lesão corporal culposa qualificada pela influência de álcool, ambos na direção de veículo automotor, com incidência da agravante do art. 298, I, do CTB e da causa de aumento do art. 302, § 1º, I, do CTB, em concurso formal, às penas originalmente unificadas de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e suspensão do direito de dirigir por 3 anos.

3. As alegações. Defesa pretende: (i) reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor na fase de memoriais; (ii) afastamento da valoração negativa das consequências do crime; e (iii) fixação de regime inicial semiaberto.

4. As decisões anteriores. Mandado de intimação cumprido no endereço do acusado, com ciência por familiar e subsequente atuação da Defensoria Pública nas alegações finais; posterior constituição de novo advogado após a sentença; acórdão mantido quanto à nomeação da Defensoria e à dosimetria; decisão monocrática reconheceu atenuantes e reduziu a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado, na fase de memoriais, para constituir novo defensor, configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, quando houve cumprimento do mandado no endereço indicado, ciência por familiar e atuação da Defensoria Pública; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime nos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro é idônea ou se caracteriza bis in idem; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido diante de circunstância judicial desfavorável e pena superior a 4 anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief): a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. No caso, o mandado foi cumprido no endereço do acusado, houve ciência por familiar, a Defensoria Pública apresentou as alegações finais, e foi posteriormente constituído novo advogado, inexistindo prova de dano efetivo à ampla defesa.

7. A nomeação da Defensoria Pública, diante da inércia do defensor constituído, assegura a continuidade e a efetividade da defesa técnica, não configurando nulidade sem a indicação de deficiência específica ou estratégia inviabilizada.

8. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime quando os efeitos ultrapassam o desvalor inerente ao tipo penal. No caso, a morte de jovem e as graves lesões com sequelas permanentes suportadas por outra vítima justificam a negativação do vetor, sem bis in idem.

9. Mantém-se o regime inicial fechado em razão da permanência de circunstância judicial desfavorável e de pena superior a 4 anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de nulidade processual demanda prova de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não se configurando quando o mandado foi cumprido no endereço do acusado, houve ciência por familiar e a Defensoria Pública atuou na fase de memoriais. 2. A valoração negativa das consequências do crime pode justificar a elevação da pena-base quando os efeitos ultrapassam o esperado pelo tipo penal, sem bis in idem. 3. O regime inicial fechado é cabível quando há circunstância judicial desfavorável e a pena supera 4 anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 261, 263 e 403, § 3º; CTB, art. 298, I; CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, arts. 302 e 303; CP, art. 70, primeira parte; CP, art. 65, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.664/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.233.729/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 737.500/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.949.407/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A declaração de nulidade processual demanda prova de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não se configurando quando o mandado foi cumprido no endereço do acusado, houve ciência por familiar e a Defensoria Pública atuou na fase de memoriais. 2. A valoração negativa das consequências do crime pode justificar a elevação da pena-base quando os efeitos ultrapassam o esperado pelo tipo penal, sem bis in idem. 3. O regime inicial fechado é cabível quando há circunstância judicial desfavorável e a pena supera 4 anos, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 261, 263 e 403, § 3º; CTB, art. 298, I; CTB, art. 302, § 1º, I; CTB, arts. 302 e 303; CP, art. 70, primeira parte; CP, art. 65, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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