STJAgRg nos EDcl no HC 1.057.412
Tráfico de drogas: regime inicial fechado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial fechado
- Reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior
- Esgotamento da instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
2. A defesa sustenta: (i) tempestividade do agravo regimental, com base no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015, em razão da suspensão de prazos entre 20/12 e 20/1; (ii) ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário, à luz das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e de precedente em habeas corpus; e (iii) que, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença, seria devido regime inicial mais brando (semiaberto ou outro).
3. Requer o processamento do agravo regimental, com intimação do agravado, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado competente e a concessão da ordem para afastar o regime fechado, fixando regime inicial compatível com a pena redimensionada, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de novo habeas corpus e do presente agravo regimental, a fixação do regime inicial fechado, já expressamente analisada e fundamentada por esta Corte em habeas corpus anterior, hipótese em que se cogita de esgotamento da instância e de mera reiteração de pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No julgamento do HC n. 984.026/CE, esta Corte já reconheceu a incidência do tráfico privilegiado em favor do agravante, procedeu ao redimensionamento da pena e, ao mesmo tempo, apreciou de forma adequada a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena final imposta pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável.
6. Diante da apreciação prévia e exauriente da matéria relativa ao regime inicial no habeas corpus anterior, houve o esgotamento da instância quanto ao tema, o que impede novo exame pela mesma Corte por meio de reiteração de pedido em outro writ ou em agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O esgotamento da instância, consubstanciado na prévia análise do regime inicial de cumprimento da pena em habeas corpus anterior, impede a rediscussão da mesma matéria em novo writ ou em agravo regimental, configurando mera reiteração de pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 219; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 984.026/CE, rel. Min. (mesmo Relator); STJ, AgRg no HC n. 752.006/SP, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.
Tese
1. O esgotamento da instância, consubstanciado na prévia análise do regime inicial de cumprimento da pena em habeas corpus anterior, impede a rediscussão da mesma matéria em novo writ ou em agravo regimental, configurando mera reiteração de pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.