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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.336

Intimação de réu solto: suficiência da intimação do defensor constituído

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação de réu solto. Suficiência da intimação do defensor constituído. READEQUAÇÃO TÍPICA. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória.

2. A Corte estadual afastou a preliminar de nulidade, fundamentando que, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas quando este se encontra preso, sendo suficiente a intimação do defensor constituído no caso de réu solto.

3. O agravante reiterou a argumentação de nulidade da intimação e capitulação errônea dos fatos, requerendo reconsideração da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em se tratando de réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. E ainda, sobre a incidência ao caso fo teor da Súmula n. 711 do STF, segundo a qual: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.

6. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído.

7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a defesa técnica foi devidamente intimada.

8. Hipótese em que os abusos sexuais iniciaram-se em 2006 e se estenderam de forma continuada até 2010, de modo que tiveram início sob a égide da antiga lei e somente cessaram após o início da vigência da Lei n. 12.015/2009, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 711 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu.

2. A intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, "o".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020.

Tese

1. Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, sem necessidade de intimação pessoal do réu.

2. A intimação do defensor é suficiente para o início do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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