STJAgRg no REsp 2.230.048
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.846/2023
- Homicídio simples
- Regime aberto
- Ausência de exigência de crime praticado sem violência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. HOMICÍDIO SIMPLES. REGIME ABERTO. ART. 2º, XIV. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece diversas hipóteses de concessão de indulto coletivo, cada qual com exigências específicas. Enquanto os incisos I a IX, XI e XVI requerem expressamente que o delito haja sido praticado "sem violência ou grave ameaça a pessoa", os incisos X, XII, XIII, XIV e XV não contêm tal restrição.
2. O inciso XIV do art. 2º do mencionado Decreto concede indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou executando pena em regime aberto, cujas reprimendas remanescentes não ultrapassem oito anos (não reincidentes) ou seis anos (reincidentes), desde que haja sido cumprido um quarto da sanção (não reincidentes) ou um terço (reincidentes). Não há, neste dispositivo, exigência de que a infração haja sido cometida sem violência ou grave ameaça.
3. O Ministério Público Federal fundamenta o agravo regimental na alegação de que o homicídio simples, por envolver violência, impediria a concessão do indulto previsto no ato normativo presidencial. Contudo, tal argumentação parte de premissa equivocada: o recorrente centra sua análise no art. 2º, I, do Decreto, que efetivamente exige delito praticado "sem violência ou grave ameaça a pessoa".
4. No caso concreto, o agravado não foi enquadrado na hipótese do inciso I do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, mas sim na do inciso XIV, dispositivo que não estabelece como requisito a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva.
5. Preenchidas as exigências objetivas do art. 2º, XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (condenação a pena privativa de liberdade, execução em regime aberto, reprimenda remanescente inferior a oito anos, cumprimento de mais de um quarto da sanção e ausência de falta grave), e tendo em vista que o crime de homicídio simples não consta do rol de delitos impeditivos previsto no art. 1º do referido ato normativo, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu o indulto.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.