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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.314

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Risco à instrução criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGADA DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).

3. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o agravante integrava estrutura criminosa sofisticada voltada à lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas, com vinculação direta ao PCC, tendo o esquema operacional envolvido movimentação financeira expressiva, superior a R$ 150 milhões, utilizando empresas fictícias e operações fracionadas para dissimular a origem ilícita dos recursos. A investigação revelou que o agravante figurava como sócio e titular de empresas de fachada, utilizando contas bancárias para movimentar recursos de origem ilícita, além de atuar como destinatário e repassador de valores relevantes.

4. As circunstâncias fáticas indicam que a soltura do agravante representa risco concreto à instrução criminal, ante a capacidade já demonstrada de obstruir o rastreamento patrimonial, destruir provas, alterar composições societárias, migrar ativos entre diversas contas e ocultar a real titularidade de bens e recursos, além de haver contemporaneidade dos fatos, com transações bancárias registradas até o final de 2024.

5. Não há tratamento desigual entre o agravante e sua companheira, submetida apenas a medidas cautelares diversas da prisão, pois a análise dos autos revela graus distintos de envolvimento na organização criminosa. Enquanto a atuação da companheira haveria ficado circunscrita à utilização da conta bancária pessoal para recepção de valores de origem ilícita, o agravante, segundo as instâncias ordinárias, integrava a estrutura criminosa com maior intensidade, justificando o tratamento processual diferenciado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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