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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.894.807

Terceiros embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Ausência de vícios no acórdão embargado
  • Reiteração de teses já rechaçadas
  • Razões recursais que reproduzem peças anteriores
  • Nítido caráter protelatório
  • Abuso do direito de recorrer

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ RECHAÇADAS. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM PEÇAS ANTERIORES. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME

1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os segundos embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante foi condenado na origem à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal a quo, decisão mantida em agravo regimental pela Presidência do STJ, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Os primeiros e segundos embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se o entendimento quanto ao óbice processual intransponível. Nos presentes terceiros embargos, o embargante reiterou as mesmas alegações já apresentadas nos embargos anteriores e no agravo regimental, insistindo na tese de omissão e na impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os terceiros embargos de declaração, que reiteram argumentos já apresentados em embargos anteriores e no agravo regimental, podem ser conhecidos, considerando a ausência de vício novo ou fato superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das razões recursais demonstra que o embargante não aponta qualquer vício novo ou fato superveniente capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos em embargos anteriores e no agravo regimental.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ e na deficiência de fundamentação, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo e, consequentemente, a análise das teses de mérito.

7. A reiteração de argumentos já analisados em sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer e não impede a formação da coisa julgada.

8. A oposição de terceiros embargos de declaração com as mesmas insurgências evidencia o manifesto abuso do direito de defesa e o intuito procrastinatório, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem para o início da execução da pena.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.885.507/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022, DJe de 14.03.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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