STJAgRg no HC 1.100.546
Roubo: sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Sucedâneo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para, em sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória, após o não conhecimento da revisão criminal nas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, em afronta à unirrecorribilidade; (ii) saber se estão presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP a justificar a revisão criminal; (iii) saber se a via do habeas corpus comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário, especial ou de revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade do remédio constitucional.
4. A revisão criminal não se configura como nova apelação e exige a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP, inexistentes no caso, pois o pedido limita-se ao reexame de provas e à rediscussão de matéria já apreciada no processo de conhecimento.
5. A pretensão defensiva demanda reexame amplo do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.