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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.799

Prisão preventiva: violação sexual mediante fraude

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violação sexual mediante fraude
  • Regime inicial semiaberto
  • Compatibilidade da custódia cautelar com a sentença condenatória
  • Manutenção da segregação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor de condenado pelo crime de violação sexual mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 215, caput, c/c art. 71, do CP).

2. O agravante, líder religioso, foi preso preventivamente e, ao final da ação penal, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática reiterada de violação sexual mediante fraude contra diversas vítimas, utilizando-se de sua condição espiritual e de rituais religiosos para induzi-las a erro e praticar atos libidinosos.

3. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva na sentença, negando o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e na permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e determinou a expedição de guia de execução provisória. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo presentes prova da materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, reputando suficiente a fundamentação para a manutenção da custódia mesmo diante da fixação de regime semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, após a condenação do agravante à pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto por violação sexual mediante fraude em continuidade delitiva, configura constrangimento ilegal por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pela suposta incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime fixado na sentença, bem como em saber se estariam ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal reafirma o entendimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado que a fixação de regime inicial semiaberto, em regra, afasta a prisão preventiva, essa orientação comporta exceções, admitindo-se a manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta demonstrando a imprescindibilidade da medida e se proceda à compatibilização da prisão com o regime estabelecido na condenação.

6. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em múltiplos episódios de violação sexual mediante fraude, praticados pelo agravante na condição de líder religioso, valendo-se da vulnerabilidade, da fé e da confiança das vítimas, bem como de suposta incorporação por entidade mística, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.

7. A gravidade concreta das condutas, associada ao modo de execução e ao número de vítimas, revela periculum libertatis suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas e a ordem pública.

8. A manutenção da prisão preventiva após a condenação não configura violação automática aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, nem implica, por si só, cumprimento antecipado da pena, quando a custódia se funda em requisitos cautelares concretos e quando foi determinada a expedição de guia de execução provisória, assegurando-se ao condenado o cumprimento da pena no regime fixado e o acesso aos benefícios executórios perante o juízo da execução.

9. Considerando que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fático-jurídica apta a infirmar os fundamentos da custódia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda que, sobrevindo a condenação, se lhe conceda o direito de recorrer em liberdade, sob pena de contradição com a manutenção anterior da prisão.

10. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e à necessidade de preservação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida e compatibilização com o regime estabelecido na sentença condenatória. 2. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi e pelo abuso de posição de liderança religiosa para a prática reiterada de violação sexual mediante fraude, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, e inexistindo alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia, não se revela plausível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXVI; CP, art. 215, caput; CP, art. 71; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/06/2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/04/2023; STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/04/2023; STF, HC 111.521, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/05/2012, DJe 22/05/2012; STF, HC 177.003 AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, RHC 55.992/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, DJe 16/04/2015; STJ, AgRg no HC 742.659/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 22/08/2022.

Tese

1. A fixação de regime inicial semiaberto não afasta, por si só, a prisão preventiva, admitindo-se a sua manutenção em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida e compatibilização com o regime estabelecido na sentença condenatória. 2. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi e pelo abuso de posição de liderança religiosa para a prática reiterada de violação sexual mediante fraude, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, e inexistindo alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia, não se revela plausível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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