TSTAg-AIRR 0000387-53.2025.5.11.0019
A) agravo interno interposto pelo reclamante: confissão
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) agravo interno interposto pelo reclamante
- Confissão
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Faculdade do julgador
- Ademais, esta Eg
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. FACULDADE DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A oposição de embargos de declaração, embora constitua meio idôneo para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem, não supre a ausência de debate efetivo sobre o conteúdo normativo do art. 374, II e III, do CPC, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando inexistente enfrentamento da tese jurídica. No caso, não evidenciada manifestação do Tribunal Regional acerca da disciplina jurídica da confissão e dos fatos incontroversos sob o enfoque do dispositivo invocado, subsiste o óbice da Súmula 297 do TST. II. Quanto aos honorários advocatícios, o Regional fixou honorários em 10%, dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer ilegalidade manifesta, uma vez que o art. 791-A da CLT estabelece que o magistrado deve arbitrar o percentual de honorários advocatícios entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ademais, esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração do percentual de honorários advocatícios na fase recursal configura faculdade do Tribunal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão regional, consignou-se expressamente a aplicação da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, acrescentando 141 dias ao prazo quinquenal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST. II. A definição entre prescrição total e parcial depende da natureza da lesão (ato único do empregador ou prestações sucessivas), bem como do enquadramento jurídico da parcela discutida. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou premissas quanto à natureza da parcela e ao marco prescricional aplicável, concluindo pela incidência da prescrição parcial, nos moldes consignados no acórdão recorrido. A pretensão da reclamada de ver reconhecida a prescrição total, ou de alterar o marco prescricional fixado, implica necessariamente o reexame dos elementos fáticos delineados pela Corte de origem, providência vedada em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator