STJAgRg no AgRg no RHC 214.426
Homicídio: decisão de pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Decisão de pronúncia
- Excesso de prazo
- Afastamento
- Prejudicialidade do primeiro recurso
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. súmula n. 21/stj. prejudicialidade do primeiro recurso. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o primeiro regimental manejado contra o desprovimento do recurso em habeas corpus, com base nos arts. 34, XX c/c 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de prejudicialidade do recurso que alega excesso de prazo da prisão preventiva, com base na prolação da pronúncia do acusado.
III. Razões de decidir
3. Consoante o enunciado da Súmula n. 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX, 202 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 .
Tese
"1. A prolação de superveniente decisão de pronúncia em desfavor do acusado afasta a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva e prejudica a análise do recurso por ele interposto perante esta Corte Superior ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.