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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.286

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.

2. Os agravantes foram presos em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 140, caput, c/c art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do CP, no contexto da L. nº 11.340/2006.

3. A Defesa requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada para a revogação da segregação cautelar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão; e (iii) saber se é possível conhecer da tese de ausência de contemporaneidade do risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos do modus operandi em contexto de violência doméstica, com superioridade numérica e emprego de instrumentos contundentes, evidenciando risco à integridade da vítima e justificando a garantia da ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes fundamentos cautelares, sendo insuficientes, no caso, as medidas do art. 319 do CPP.

7. A tese de ausência de contemporaneidade do risco não pode ser conhecida por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

8. Ausentes argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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