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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.953

Porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, caput, da lei n. 10.826/2003)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE APREENSÃO EM UNIDADE PRISIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, impetrado para trancar ação penal fundada no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sob alegação de atipicidade material diante da apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão de uma única munição de uso permitido, sem arma de fogo, autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância nas circunstâncias do caso; (ii) saber se o contexto de apreensão no ingresso em unidade prisional, com cumprimento de pena em regime semiaberto, conjugado com o histórico de reiteração delitiva registrado pelas instâncias ordinárias, impede o reconhecimento, de plano, dos vetores materiais da insignificância; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos excepcionais para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A insignificância nos crimes do Estatuto do Desarmamento é excepcional e exige a verificação cumulativa da mínima ofensividade, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, o que não se configura no caso concreto.

4. A munição foi apreendida durante o ingresso do agente em unidade prisional, após o retorno do trabalho externo. Embora essa circunstância não autorize presumir finalidade específica de introdução ou utilização do artefato no estabelecimento, o contexto objetivo da apreensão, considerado em conjunto com as demais peculiaridades documentadas, impede reconhecer, de plano, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

5. A multirreincidência e o histórico de condenações registrado pelas instâncias ordinárias não operam como impedimento automático à insignificância, mas podem ser considerados, em conjunto com as circunstâncias concretas do fato, na aferição do grau de reprovabilidade da conduta.

6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional e pressupõe ilegalidade constatável de plano. Os elementos pré-constituídos permitem o exame da tese defensiva, mas não demonstram manifesta atipicidade material que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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