TSTRRAg 10777-72.2018.5.15.0098
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: chamamento ao processo
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Chamamento ao processo
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2.º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GARÇA) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido de forma integral e sem destaques e apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GARÇA) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PERCENTUAL ARBITRADO . SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao ponderar sobre os requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, § 2.º, da CLT, entendeu que foram fixados de forma correta, sobretudo pelo tempo despendido pelos advogados para a elaboração das peças processuais. Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que os honorários advocatícios foram fixados de forma desproporcional, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GARÇA) . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento dos reclamados e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do Recurso de Revista da 1.ª reclamada, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Chamamento ao Processo