STJEDcl no AgRg no AREsp 2.764.869
Fundamentação vinculada: alegação de omissão não configurada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Alegação de omissão não configurada
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de fato relevante, com pedido de reanálise e revisão da ordem concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º); e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração dos vícios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º). No caso, o embargante não comprova a existência de qualquer vício, limitando-se a apontar que a fundamentação não teria sopesado fato que entende relevante. 4. A mera irresignação com o entendimento e a pretensão de rejulgamento da causa não se enquadram nas hipóteses legais, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; a fundamentação constante do acórdão embargado é suficiente, não havendo omissão qualificada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.