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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.400

Concussão: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Concussão
  • Dosimetria
  • Utilização indevida do writ como sucedâneo recursal
  • Conduta social
  • Fundamentação concreta
  • Culpabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO CONTINUADA DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA ARTICULAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DECORRENTE DAS PARTICULARIDADES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTOS DISTINTOS DOS VALORADOS NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO REDUZIDA PARA 1/6 NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão agravada que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para afastar a negativação da personalidade e dos motivos do crime e redimensionar a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 19 dias-multa, pois as razões do agravo regimental não infirmam seus fundamentos.

2. A utilização do habeas corpus para rediscutir a dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias, como sucedâneo do recurso adequado, somente admite intervenção diante de flagrante constrangimento ilegal.

3. A negativação da conduta social encontra fundamento concreto no uso continuado da função pública para articular a atividade criminosa por vários meses, com divisão de funções e coordenação das atividades do grupo, circunstâncias relacionadas ao comportamento profissional do agente que extrapolam a descrição genérica do delito de concussão.

4. O desvalor da culpabilidade está adequadamente fundamentado na maior censurabilidade da conduta decorrente das particularidades do exercício da função pública, sem utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para exasperar a pena-base, inexistindo afronta à Súmula 444/STJ.

5. Não há bis in idem entre a valoração efetuada na primeira fase da dosimetria e a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, pois foram considerados fundamentos distintos: de um lado, o uso continuado da função pública para a articulação da atividade criminosa e, de outro, a liderança, a coordenação das atividades do grupo e a orientação na coleta de informações sigilosas.

6. A redução, na decisão agravada, da fração de aumento decorrente da agravante do art. 62, I, do Código Penal de 1/5 para 1/6 ajusta-se ao parâmetro ordinariamente adotado pela jurisprudência desta Corte Superior.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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