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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 1.907.980

Ementa: direito penal e processual penal: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ementa: direito penal e processual penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006
  • Quantidade e circunstâncias do transporte
  • Possibilidade
  • Omissão configurada

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em Embargos de Divergência, em caso envolvendo tráfico de drogas. O embargante alegou omissão quanto à análise de elementos específicos do caso, relacionados à quantidade e às circunstâncias do transporte de 4.990 kg de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar elementos concretos que justificariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) determinar se tais elementos, aliados à quantidade de droga apreendida, impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão na decisão embargada configura-se pela ausência de análise dos elementos específicos apontados, como a expressiva quantidade de droga apreendida, a multiplicidade de agentes, a promessa de recompensa, o transporte em compartimento previamente preparado e a interestadualidade, que são circunstâncias concretas relevantes para o caso.

4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga.

IV. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência e reformar o acórdão recorrido para negar provimento ao recurso especial e reestabelecer o acórdão recorrido em sua integralidade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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