STJAgRg no AREsp 3.035.661
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. A defesa alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e apontando suposta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, "c", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente enfrentar de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o recorrente deveria demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.