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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 17.848

Liberação de valores sequestrados: fundamento inatacado

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ.

I. Hipótese dos autos

1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de honorários contratuais.

II. Questão em discussão

2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94.

III. Razões de decidir

3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração.

4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais.

5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins (retificou o voto para acompanhar o voto da Sra. Ministra Relatora), Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que dava provimento ao agravo, e vencido parcialmente o Sr. Ministro Og Fernandes, que negava provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "A Quinta Turma, em reiterados julgados, acolheu a tese de que a existência de dúvidas obre a licitude do patrimônio objeto de constrição cautelar impede a aplicação do art. 24-A da Lei n. 8.906/1994, razão pela qual o desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o art. 24-A, da Lei n. 8.906/1994 não faz distinção ou ressalva acerca da proveniência lícita/ilícita ou quanto ao interesse processual no patrimônio bloqueado que pode ser liberado para o pagamento de honorários advocatícios. A ressalva é adstrita aos casos relacionados aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. Não existe no ordenamento pátrio nenhuma distinção entre valores lícitos e ilícitos no que toca ao recebimento de verba honorária referente a bloqueio universal do patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas investigadas por suposta prática criminosa, como é o caso em exame. Consoante acima assinalado, a intenção do legislador foi o de prestigiar a advocacia, assegurando aos causídicos o recebimento de seus honorários na hipótese de bloqueio universal do patrimônio de seus clientes, sem a intenção de beneficiar acusados em processos penais. Não é possível, assim, transferir o ônus da comprovação da licitude dos valores bloqueados dos clientes aos seus advogados, até porque a lei não traz essa condicionante. Reforça-se que, em colisão de direitos, de um lado, está o interesse processual em se garantir bens e valores do acusado para a efetivação de eventuais efeitos patrimoniais advindos da condenação penal e, de outro, o recebimento de honorários advocatícios, ainda que maculados, mas que garantem o acesso a uma defesa plena e eficaz ao réu. Tem-se que o necessário valor ao exercício da advocacia outorga ao art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil a melhor compreensão no sentido de se prestigiar a relação cliente/advogado".

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