STJAgRg no HC 1.090.590
Writ contra condenação transitada em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ contra condenação transitada em julgado
- Inadequação da via eleita
- Preclusão temporal sui generis
- Não aplicabilidade retroativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, por ter sido manejado contra condenação já transitada em julgado.
2. Fato relevante. O acórdão impugnado transitou em julgado em 11/03/2022, conforme informação do Portal do Judiciário, e o habeas corpus foi impetrado em 18/04/2026, visando o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via e ausência de competência inaugurada do STJ para revisão de condenação transitada, mantida por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, quando não inaugurada a competência do STJ; (ii) a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ autoriza a aplicação retroativa para reconhecer o tráfico privilegiado após o trânsito em julgado; e (iii) há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte.
6. A preclusão temporal sui generis, orientada pelos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, obsta a rediscussão, por habeas corpus, de nulidades ou teses contra condenação já acobertada pela coisa julgada.
7. A alteração jurisprudencial superveniente (Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ, fixado em 10/08/2022) não retroage para desconstituir condenação penal transitada em julgado anterior, em prestígio à segurança jurídica.
8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do STJ. 2. A preclusão temporal sui generis impede a rediscussão de nulidades e teses por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 3. A superveniência de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal nem a aplicação retroativa do Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.139, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022
Tese
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do STJ. 2. A preclusão temporal sui generis impede a rediscussão de nulidades e teses por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 3. A superveniência de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal nem a aplicação retroativa do Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.