Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.235.164

Tráfico de drogas: flagrante preparado/provocado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante preparado/provocado
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • "aviso de miranda" na abordagem
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça, em ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).

2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e teve a sentença mantida em apelação. No recurso especial, alegou nulidade por "flagrante preparado/provocado", contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, pressão psicológica sobre testemunhas e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"), em contrariedade ao art. 302 do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese de nulidade por "flagrante preparado/provocado" e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada podem ser examinadas em recurso especial sem revolvimento fático-probatório; e (ii) a ausência de "Aviso de Miranda" na abordagem policial configura nulidade, à luz do art. 302 do CPP e da jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

4. O acórdão afirmou, com base em prova produzida e valorada pelas instâncias ordinárias, que a atuação policial decorreu de denúncias anônimas reiteradas, monitoramento com filmagens do fluxo de usuários, abordagem de compradores logo após a aquisição de "crack", e tentativa da agravante de ocultar o entorpecente arremessando-o sobre o telhado, além da apreensão de drogas e dinheiro. Consignou, ainda, que não houve indução ou provocação policial, afastando o alegado flagrante preparado, e que os valores entregues aos usuários tiveram natureza meramente assistencial para retorno às residências, sem vínculo com indução delitiva ou manipulação probatória. Nesse contexto, a aferição de "flagrante preparado/provocado", pressão psicológica sobre testemunhas e contaminação das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio ("Aviso de Miranda"), sendo formalidade prevista somente para os interrogatórios policial e judicial.

7. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A verificação de "flagrante preparado/provocado" e de eventual contaminação probatória, quando as teses foram fundamentadamente afastadas na origem, exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.

2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio ("Aviso de Miranda"), sendo formalidade prevista somente para os interrogatórios policial e judicial.

3. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, arts. 6º, V, e 186; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, cap ut; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 145; STJ, AgRg no RHC 227.131/RJ, Quinta Turma, julgado em 4.3.2026; STJ, AgRg no HC 1.080.144/RS, Quinta Turma, julgado em 17.6.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.089.261/DF, Quinta Turma, julgado em 5.5.2026

Tese

1. A verificação de "flagrante preparado/provocado" e de eventual contaminação probatória, quando as teses foram fundamentadamente afastadas na origem, exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.

2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio ("Aviso de Miranda"), sendo formalidade prevista somente para os interrogatórios policial e judicial.

3. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.