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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.056.510

Omissão: contradição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7, STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial criminal.

2. Alegações centrais do Embargante: (i) omissão quanto à irretroatividade maléfica de precedente superveniente, com violação ao art. 5º, XL, da CF e aos arts. 23 e 24 da LINDB; (ii) fundamentação per relationem, em afronta ao art. 93, IX, da CF; (iii) omissão no enfrentamento de tese jurídica relevante, em violação ao art. 5º, LV, da CF; e (iv) contradição entre fundamentos e conclusão, com pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 619 do CPP - omissão e contradição - e se incorreu em fundamentação per relationem na forma vedada, inclusive por suposta aplicação retroativa de precedente superveniente prejudicial ao réu, aptos a ensejar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de aplicação retroativa de precedente superveniente em desfavor do Embargante. O acórdão embargado aplicou entendimentos consolidados: (a) a pretensão de afastar a condenação por associação para o tráfico, quando as instâncias ordinárias reconhecem o animus associativo com base na prova dos autos, encontra óbice na Súmula 7, STJ; (b) a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 impede, per se, o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (c) a impugnação da dosimetria exige abordagem analítica e individualizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284, STF.

5. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que os fundamentos referidos sejam aptos a justificar a conclusão. No caso, o voto enfrentou os argumentos da defesa, distinguiu as teses jurisprudenciais invocadas e indicou razões próprias para manter a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando a alegação de ausência de motivação.

6. A alegação de omissão foi genérica, sem indicação específica da tese supostamente não examinada. Para o cabimento dos embargos de declaração, exige-se a indicação concreta do ponto omitido e sua relevância para o desfecho. Ademais, o acórdão enfrentou as questões efetivamente suscitadas: dialeticidade, distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, minorante do tráfico privilegiado e suficiência da impugnação da dosimetria.

7. Inexistência de contradição interna apta a embasar os embargos. O acórdão é coerente: reconhecido o animus associativo pelas instâncias ordinárias, vedado o reexame probatório pela Súmula 7, STJ, manteve-se a condenação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, por consequência, afastou-se a minorante do tráfico privilegiado.

8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há como atribuir efeitos infringentes aos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; LINDB, arts. 23 e 24

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Quinta Turma, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.389.541/RJ, Quinta Turma, DJe 2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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