STJAgRg no RHC 236.250
Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva em contexto de violência doméstica
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas e princípio da homogeneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por violência doméstica.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada no modus operandi, em contexto de agressões físicas e impedimento de acionamento da polícia, visando proteger a integridade física e psíquica da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão monocrática negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas do art. 319 do CPP e incidência do princípio da homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e nos requisitos do art. 312 do CPP, à luz do art. 313, III, do CPP e do art. 20 da Lei 11.340/2006, em situação de violência doméstica; se medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência seriam suficientes e adequadas para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública; e se o princípio da homogeneidade impediria a manutenção da custódia cautelar diante de prognóstico de pena e regime possivelmente menos gravosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no modus operandi das agressões em contexto de violência doméstica, evidenciando risco à integridade física e psíquica da vítima, nos termos do art. 312 do CPP.
6. O art. 313, III, do CPP e o art. 20 da Lei 11.340/2006 admitem a decretação da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência e resguardar a vítima em casos de violência doméstica.
7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado, diante da periculosidade concreta.
9. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva, por se tratar de prognóstico não confirmável antes do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir regime prisional futuro para infirmar a cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica se legitima para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta e modus operandi que evidenciem risco à vítima. 2. O art. 313, III, do CPP e o art. 20 da Lei 11.340/2006 autorizam a prisão preventiva para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade da vítima. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, por constituir juízo prospectivo não confirmável antes da conclusão do julgamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei 11.340/2006, art. 20; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 233.605/GO, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.004.575/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no RHC 209.145/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025
Tese
1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica se legitima para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta e modus operandi que evidenciem risco à vítima. 2. O art. 313, III, do CPP e o art. 20 da Lei 11.340/2006 autorizam a prisão preventiva para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade da vítima. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da prisão preventiva, por constituir juízo prospectivo não confirmável antes da conclusão do julgamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.