STJAgRg no HC 1.017.214
Prisão Preventiva: substituição por Prisão Domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Substituição por Prisão Domiciliar
- Requisitos Não Atendidos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.
4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante.
5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.