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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.214

Prisão Preventiva: substituição por Prisão Domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ.

4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante.

5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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