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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.906

Inquérito policial: acesso aos autos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inquérito policial
  • Acesso aos autos
  • Diligências sigilosas em curso
  • Prisão preventiva
  • Medidas cautelares alternativas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido formulado em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos autos de inquérito policial e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

2. Prisão preventiva decretada em 22/9/2025, com expedição de mandado de prisão. No curso das investigações, pedidos de habilitação da defesa foram indeferidos em razão de diligências investigativas em andamento e necessidade de preservação do sigilo, assegurando-se apenas o acesso às peças já documentadas nos autos.

3. Colegiado local concedeu parcialmente a ordem para permitir acesso às peças formalizadas. No writ, postulou-se contramandado de prisão e, subsidiariamente, substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos de inquérito policial, diante de diligências em curso, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF e configura cerceamento de defesa.

5. A questão em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

III. Razões de decidir

6. A manutenção de sigilo sobre diligências investigativas em andamento preserva a eficácia da apuração e não viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF, quando assegurado à defesa o acesso aos elementos já formalizados e indispensáveis ao contraditório e à ampla defesa.

7. A decisão constritiva atende ao art. 93, IX, da Constituição e está fundada em dados concretos: reiteração de fraudes patrimoniais, multiplicidade de vítimas, expressivo prejuízo e emprego de artifícios para conferir aparência de legalidade a negociações, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública.

8. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, diante de risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal, revelado por ausência de vínculos estáveis com o distrito da culpa, comportamento itinerante e uso de identidades falsas, indicando possibilidade de evasão.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrados elementos concretos autorizadores da medida extrema; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública no contexto delineado.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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