STJAgRg nos EAREsp 2.419.667
Comprovação de dissídio jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comprovação de dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, especialmente a juntada da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a certidão de julgamento.
4. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos apontados como paradigmas configura vício formal que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
5. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, conforme jurisprudência da Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN 20.12.2024.
Tese
1. A comprovação de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
2. Não é admissível a concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.