Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.098

Inexistência de omissão: caráter infringente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão por suposto não enfrentamento dos fundamentos deduzidos no agravo regimental, afirmando que o colegiado teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática.

3. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e conferir provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar os fundamentos do agravo regimental e por adotar os fundamentos da decisão monocrática, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, afastando a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia ao consignar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e ao registrar que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos já lançados na decisão agravada não configura vício de fundamentação.

8. A parte embargante não demonstrou, de forma concreta, a existência de omissão no julgado, limitando-se a reiterar alegações, evidenciando o caráter infringente da pretensão, inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.