STJAgRg no HC 1.069.689
Receptação qualificada: dosimetria, desclassificação, absolvição, continuidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Dosimetria, desclassificação, absolvição, continuidade delitiva
- Pretensão de revisão da condenação mantida nas instâncias ordinárias
- Utilização indevida do writ
- Supressão de instância
- Fração de aumento de 2/3
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente.
2. Não se conhece do pedido de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples quando a tese não foi examinada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de ausência de materialidade ou não comprovação da origem ilícita não evidencia flagrante ilegalidade quando a instância ordinária aponta suficiência do conjunto probatório (peças do flagrante, registros de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e prova oral), destacando a conferência de IMEIs e a confissão judicial de aquisição e revenda por preço abaixo do mercado e sem nota fiscal, sendo inviável a alteração do julgado por demandar o reexame fático-probatório.
4. É legítima a fixação da fração de aumento da continuidade delitiva com base em critério objetivo relacionado ao número de infrações (na hipótese, 11 fatos delituosos), em consonância com a orientação jurisprudencial.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.