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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.320

Indeferimento de liminar: incabibilidade de agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABIBILIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática de estupro de vulnerável; a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, fundada apenas em relatos de terceiros, além de excesso de prazo na formação da culpa, e requer retratação da decisão e expedição de alvará de soltura.

3. Decisões anteriores. Habeas corpus previamente impetrado na origem com ordem denegada em acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar em recurso em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em recurso em habeas corpus.

6. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente fundamentado, razão pela qual a insurgência não encontra via adequada.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados para formação da tese.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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