STJEDcl no AgRg no AREsp 2.176.334
Alegações de omissão, contradição, cerceamento de defesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegações de omissão, contradição, cerceamento de defesa
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em feito criminal relativo à manutenção de acautelamento de bens apreendidos no contexto da "Operação Satiagraha".
2. Nas razões do recurso integrativo, os embargantes alegam: (i) cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para a sessão de julgamento do agravo regimental, com consequente impossibilidade de sustentação oral e de solicitação de audiência com os membros do colegiado; (ii) ilegitimidade ad causam dos embargados para interposição dos recursos especiais na origem, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (iii) cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos recursos especiais; (iv) ilicitude das provas colhidas na "Operação Satiagraha", de modo que a retenção prolongada dos bens apreendidos violaria a proporcionalidade e a duração razoável do processo.
3. Aduzem, ainda, omissão quanto à repercussão da perda superveniente do objeto do AREsp n. 1.301.028/SP, o qual, por não ter sido apreciado em seu mérito, não poderia servir de suporte argumentativo no acórdão embargado, bem como quanto à ausência de demonstração concreta e atual do interesse processual na manutenção do acautelamento dos bens. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à atribuição de efeito infringente, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
7. Não há de cerceamento de defesa quanto à falta de intimação prévia da data de julgamento do agravo regimental, pois, na esfera criminal, tal recurso é levado diretamente em mesa, independentemente de prévia inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ.
8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, à luz do art. 159, inciso IV, do RISTJ e do art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, com redação dada pela Lei n. 14.365/22, que não incluiu o agravo em recurso especial entre as hipóteses de recursos com sustentação oral.
9. Quanto à ilegitimidade ad causam dos embargados para interposição dos recursos especiais, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a questão já havia sido analisada e declarada preclusa pelo Tribunal de origem, de modo que não há omissão a ser sanada.
10. Não houve cerceamento de defesa em razão da inexistência de intimação para contrarrazoar os recursos especiais, porque os embargantes foram intimados sobre o teor do processo e se manifestaram nos autos após a interposição dos recursos, evidenciando pleno conhecimento da interposição e do conteúdo das insurgências, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
11. A menção ao AREsp n. 1.301.028/SP no acórdão embargado ocorreu apenas como reforço argumentativo, não constituindo fundamento da decisão, pois veiculou matéria pertinente ao tema novamente devolvido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
12. No caso, as instâncias de origem motivaram o indeferimento da restituição dos bens apreendidos, registrando que permanecem relevantes para a persecução penal em outras investigações em curso e que sua devolução poderia acarretar perecimento de vestígios, o que justifica a manutenção do acautelamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente, quando o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas.
2. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para o julgamento de agravo regimental em matéria penal, o qual é levado em mesa, nem cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial.
3. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a recurso especial somente gera nulidade se demonstrado prejuízo concreto, o que se afasta quando a parte, posteriormente intimada, exerce plenamente o contraditório em sede recursal.
4. A restituição de bens apreendidos pressupõe a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão, não sendo possível determinar sua devolução quando demonstrada a utilidade dos materiais para outras investigações em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 565; CP, art. 91, II; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Lei n. 14.365/2022; CPC, art. 994; RISTJ, arts. 258 e 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2025, DJe 26.06.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.03.2017, DJe 27.03.2017; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16.11.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente, quando o acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas.
2. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para o julgamento de agravo regimental em matéria penal, o qual é levado em mesa, nem cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial.
3. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a recurso especial somente gera nulidade se demonstrado prejuízo concreto, o que se afasta quando a parte, posteriormente intimada, exerce plenamente o contraditório em sede recursal.
4. A restituição de bens apreendidos pressupõe a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão, não sendo possível determinar sua devolução quando demonstrada a utilidade dos materiais para outras investigações em curso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.