STJAgRg no HC 995.532
Tráfico de drogas: utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
- Descabimento
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Nulidade de busca pessoal não suscitada nas instâncias ordinárias
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, salvo nas hipóteses em que constatada manifesta ilegalidade.
2. Não se conhece da ordem quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A nulidade decorrente de busca pessoal realizada sem mandado judicial não foi arguida no momento processual oportuno, o que inviabiliza o exame diretamente nesta instância, ainda que se trate de nulidade absoluta, conforme jurisprudência desta Corte.
4. A desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação em que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.