STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.457
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Dosimetria
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 E QUALIFICADORA DO ART. 129, § 9º, DO CP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em condenação por lesão corporal qualificada no âmbito da violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da cadeia de custódia da prova digital e à necessidade de demonstração de prejuízo; (ii) saber se houve omissão quanto à tese jurídica de incidência da Lei nº 11.340/2006 e da qualificadora do art. 129, § 9º, do CP à luz das premissas fáticas fixadas e; (iii) saber se houve omissão quanto à fundamentação da exasperação da pena-base pelos motivos e circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão colegiada enfrentou a cadeia de custódia de forma suficiente, ao afirmar a ausência de demonstração de adulteração dos vestígios digitais e de prejuízo concreto, mantendo a validade da prova.
4. A pretensão de afastar a incidência da L. nº 11.340/2006 e da qualificadora do art. 129, § 9º, do CP demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial.
5. A exasperação da pena-base foi mantida com fundamentação concreta, pela negativação dos motivos vinculados a ciúmes e sentimento de posse e das circunstâncias caracterizadas pela pluralidade de golpes.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da valoração jurídica já enfrentada pelo acórdão, inexistindo vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).