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Jurisprudências

TSTROT 0000239-24.2018.5.19.0000

Petrobras: complemento da rmnr

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100, III, DO TST. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. 1. O art. 495 do CPC/73 estabelece que “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Por outro lado, esta Corte Superior consolidou entendimento, na forma da Súmula 100, III, do TST, de que “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. 2. No caso concreto, as partes estavam cientes da publicação da sentença em 18.12.2015, à luz da Súmula 197 do TST. A Petrobras, contudo, interpôs recurso ordinário apenas em 5.8.2016, muito tempo depois do decurso do prazo recursal. 3. O decurso “in albis” do prazo recursal atrai, de plano, a configuração da coisa julgada, independentemente de certificação nos autos. 4. De todo modo, dos autos da ação subjacente, verifica-se que o trânsito em julgado foi efetivamente certificado em 29.1.2016, após o que teve início a fase de liquidação, com expedição de mandado à executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer. 5. Portanto, iniciada a contagem do biênio decadencial em 30.1.2016 (Súmula 100, I, do TST), e proposta a ação rescisória somente em 28.9.2018, impõe-se a pronúncia, de ofício, da decadência. Processo extinto com resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes; de ofício, pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73; julgar prejudicado o exame dos temas trazidos dos recursos das partes. Custas invertidas, pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Ante o julgamento por unanimidade, reverta-se o depósito prévio em favor do réu. Brasília, 17 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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