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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.013.504

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual penal. Agravo Regimental. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e autônoma dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, sustentando que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim correta qualificação jurídica dos fatos, e que a impugnação à Súmula 83/STJ foi realizada de forma conjunta com a Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e autônoma os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A impugnação apresentada pela parte agravante não enfrentou de forma específica e autônoma os fundamentos relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e a tese recursal originária, sem demonstrar concretamente o erro na aplicação de cada óbice.

6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas, enquanto a Súmula 83/STJ consagra entendimento jurisprudencial pacífico sobre a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais. A impugnação conjunta apresentada pelo agravante não atende à exigência de especificidade.

7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente rebata de forma clara, específica e pormenorizada cada um dos fundamentos da decisão impugnada, o que não foi observado no caso concreto.

8. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, devendo prevalecer quando harmônica com as demais provas dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica e autônoma de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A impugnação conjunta de fundamentos distintos, como os previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, devendo prevalecer quando harmônica com as demais provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica e autônoma de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A impugnação conjunta de fundamentos distintos, como os previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, devendo prevalecer quando harmônica com as demais provas dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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