STJAgRg no HC 1.046.963
Regime inicial fechado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial fechado
- Prisão preventiva
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado e na manutenção da prisão preventiva.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa sustenta a necessidade de abrandamento do regime prisional, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a fixação do regime inicial semiaberto, além da revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea e concreta na sentença para fixar o regime inicial fechado para cumprimento de pena; e (ii) saber se há justificativa para a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação do agravante como líder de organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e na periculosidade evidenciada do réu.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial fechado, mesmo para réus primários condenados a penas inferiores a 8 anos, desde que haja fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso.
7. A detração do período de prisão provisória para fins de escolha do regime inicial deve ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme entendimento jurisprudencial.
8. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do agravante, que liderava uma organização criminosa estruturada e armada, destinada ao tráfico de entorpecentes.
9. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória sem necessidade de fundamentação exaustiva ou fatos novos, desde que persistam os motivos que ensejaram sua decretação e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 796.653/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 178.447/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.