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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.227

Tráfico de drogas: regime prisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus ante a inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e a ausência de flagrante ilegalidade.

2. A Defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da pena definitiva inferior a 8 anos, alegando violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, e requer a fixação do regime semiaberto.

3. As instâncias ordinárias justificaram o regime inicial fechado com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira etapa da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido diante de alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) a fixação do regime inicial fechado é juridicamente válida, ainda que o condenado seja primário e a pena seja inferior a 8 anos, quando fundamentada na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, sem contrariedade às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido na hipótese de manifesta ilegalidade do ato impugnado, não evidenciada na espécie.

6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e haja primariedade, é válida quando lastreada em elementos concretos da dosimetria relacionados à natureza e à quantidade dos entorpecentes, não havendo contrariedade à Súmula 440/STJ nem às Súmulas 718 e 719/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alíneas a e b; CP, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 577.166/MG, Sexta Turma, j. 12.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.806/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2020.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é conhecido quando demonstrada manifesta ilegalidade. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas, valoradas desfavoravelmente na primeira fase, justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o condenado seja primário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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