TSTAg-EDCiv-RR 238-77.2021.5.08.0117
A parte impugna a decisão monocrática quanto ao pronunciamento do TRT sobre o laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Pronunciamento jurisdicional houve
- Atos Processuais
- Nulidade
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PROVIMENTO TOTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se parcial provimento ao recurso de revista da reclamante, constatando-se a omissão do TRT somente em relação ao "nexo de causalidade". O provimento foi parcial porque foi afastada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada nulidade do laudo pericial. A parte impugna a decisão monocrática quanto ao pronunciamento do TRT sobre o laudo pericial. Sustenta a parte que pleiteou expressa manifestação do TRT sobre " Ausência de resposta aos quesitos formulados pelo juízo de origem". Porém, a este respeito, verifica-se que o laudo pericial está transcrito no acórdão recorrido e há resposta a todos os quesitos formulados . Também diz a parte que pediu o pronunciamento sobre " Afastamento do nexo de causalidade, em que pese as doenças identificadas tenham natureza ocupacional nos termos do Anexo II do Decreto 6.957/09". Contudo, a este respeito, o TRT acolheu o trabalho pericial, que está transcrito no acórdão recorrido, no qual houve resposta ao quesito do juízo sobre o nexo técnico epidemiológico no sentido de não estar configurado. Por outro lado, a parte afirma que pediu o pronunciamento sobre "Ausência de observação das diretrizes estampadas na Resolução n. 2.183 do CFM laudo pericial ". No entanto, em relação a tal alegação, o TRT registrou que o trabalho realizado é válido e acatou a conclusão pericial " por não haver elementos que a desacredite e por ter sido realizada por profissional isento de ânimo e com conhecimentos técnicos a respeito ". Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A parte se insurge na realidade contra o teor das respostas dadas pelo perito e suas conclusões, questões que tratam da análise da prova pelo TRT, que considerou o trabalho produzido válido e apto a embasar a decisão proferida, e não implicam, de fato, omissão do julgador. Registre-se, ainda, na sentença mantida pelo TRT e transcrita no acórdão recorrido consta que " em depoimento pessoal, a reclamante confessou que "persiste realizando as mesmas funções na Pró-Saúde, da admissão até a presente data", ratificando a conclusão pericial no sentido de que a obreira se encontra capaz, não tendo sido identificadas alterações que justifiquem sua incapacidade, sendo o caso de patologia degenerativa ". Tem-se aqui que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Atos Processuais; Nulidade; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência