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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.848

Crimes previstos no art. 55 da lei n. 9.605/1998 e no art. 2º, caput e § 1º, da lei n. 8.176/1991

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E NO ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.176/1991. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, somente é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.

2. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma suficiente o fato tido como delituoso e suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, indica a classificação jurídica do crime e arrola as testemunhas.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada de forma exauriente no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.

6. As teses defensivas voltadas ao encerramento da persecução penal e de reconhecimento da nulidade processual invocada demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, e do recurso ordinário em que se veda o revolvimento aprofundado das provas.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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