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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.882

Execução penal: remição da pena pelo estudo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO EDUCACIONAL (ENCCEJA/ENEM). ESCOLARIDADE PRÉVIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer remição da pena em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (Ensino Fundamental), determinando a exclusão do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

2. A agravante sustenta que o apenado já concluiu o ensino fundamental e o ensino médio antes do início da execução penal, alegando inexistência de progressão educacional e indevido alargamento do benefício do art. 126 da LEP.

3. Decisão monocrática reconheceu a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA e afastou o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão é saber se a aprovação em exames nacionais de certificação educacional (ENCCEJA/ENEM) é apta a ensejar remição da pena quando o apenado já detinha escolaridade equivalente concluída antes do início da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a aprovação em exames nacionais de certificação educacional (ENCCEJA/ENEM) é atividade apta à remição da pena, por evidenciar aproveitamento de estudos realizados durante o cumprimento da reprimenda, inclusive quando desenvolvidos de forma autônoma no ambiente prisional.

6. A prévia conclusão de nível de ensino não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento da remição pela aprovação em exame de certificação; afasta-se a exigência de progressão formal da escolaridade como condição do benefício.

7. O art. 126 da LEP deve ser interpretado de maneira extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNJ n. 391/2021, para prestigiar a finalidade ressocializadora da remição pelo estudo e incentivar o engajamento educacional da pessoa privada de liberdade.

8. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não incide quando a aprovação apenas reafirma nível de ensino anteriormente concluído, pois o incremento pressupõe certificação da conclusão de etapa de ensino durante o cumprimento da pena.

9. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. LEP, art. 126 e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013

Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.224.295/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 1.080.806/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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