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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.888

Autonomia dos Crimes de Associação ao Tráfico e Organização Criminosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Revisão Criminal. Autonomia dos Crimes de Associação ao Tráfico e Organização Criminosa. Dosimetria. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.

2. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a pretensão da parte agravante consistia em mera releitura de matéria já analisada em dois graus de jurisdição.

3. A parte agravante alegou a possibilidade de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas, sob o argumento de absorção pelo crime de organização criminosa, e, subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa podem ser considerados autônomos ou se há aplicação do princípio da consunção; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em 1/2 pela consideração desfavorável de três circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e proporcional.

III. Razões de decidir

5. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior reconhece que os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa são autônomos, com distintos momentos consumativos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados, não configurando bis in idem.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados e acobertados pela coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a maior culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, com aumento proporcional da pena-base em 1/2, não havendo desproporcionalidade ou erro técnico que justifique a revisão.

8. O habeas corpus não é a via adequada para promover amplo reexame fático-probatório ou revisar critérios de individualização da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica nos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa são autônomos, com distintos momentos consumativos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados, não configurando bis in idem.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados e acobertados pela coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. A dosimetria da pena, com aumento proporcional da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida desde que devidamente fundamentada e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

Tese

1. Os crimes de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa são autônomos, com distintos momentos consumativos, elementos subjetivos e bens jurídicos tutelados, não configurando bis in idem.

2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados e acobertados pela coisa julgada, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

3. A dosimetria da pena, com aumento proporcional da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida desde que devidamente fundamentada e proporcional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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