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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.284

Exceções à súmula 691 do STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Exceções à súmula 691 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando teratologia e flagrante ilegalidade na decisão impugnada, com base em retratações categóricas das vítimas e contradições na denúncia.

2. A parte agravante sustenta que novas provas de inocência foram apresentadas, incluindo retratações das vítimas e confirmação técnica especializada, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus pode ser reformada, considerando a alegação de teratologia e flagrante ilegalidade, e a apresentação de novas provas de inocência.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados não é conferida pelo art. 105 da Constituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A decisão monocrática não se enquadra nas exceções à súmula 691 do STF, que admite conhecimento precoce do habeas corpus em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva.

7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A competência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados não é conferida pelo art. 105 da Constituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não se enquadra nas exceções à súmula 691 do STF, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020.

Tese

"1. A competência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados não é conferida pelo art. 105 da Constituição, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não se enquadra nas exceções à súmula 691 do STF, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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