Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR COM INTEGRAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E NULIDADE DE CLÁUSULA DE MIGRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedido de integração de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho e nulidade de cláusula do termo de migração ao plano BrTPREV.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e fixou honorários em favor das rés.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para autorizar compensação entre diferenças do benefício e aporte para recomposição da reserva matemática, condicionou o recálculo a perícia atuarial em liquidação e fixou honorários em favor do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação com ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o regulamento aplicável após a migração ao plano BrTPREV autoriza a inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício; (iv) saber se as regras de custeio e os encargos da perícia atuarial foram adequadamente enfrentados; e (v) saber se a decisão agravada utilizou fundamentação meramente defensiva para afastar o exame das teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o regulamento pós-migração, reconheceu a previsão de inclusão de verbas remuneratórias, definiu que a recomposição da reserva matemática será apurada por perícia atuarial na liquidação e apreciou os honorários, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há deficiência de fundamentação: o acórdão explicitou, de forma suficiente e concreta, a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, a disciplina dos honorários e a remessa da quantificação atuarial à liquidação, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
7. Mantém-se a orientação firmada nos Temas 955 e 1.021, com referência específica ao regulamento vigente do plano BrTPREV e à necessidade de cálculo atuarial em liquidação, afastando a alegação de jurisprudência defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta o regulamento aplicável, reconhece a previsão de inclusão de verbas remuneratórias, define a recomposição da reserva por perícia atuarial em liquidação e aprecia os honorários. 2. Não configurada a ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil quando a decisão explicita, de modo suficiente e adequado ao caso, os fundamentos sobre o regulamento, a reserva matemática e os honorários. 3. A revisão do benefício complementar observa os Temas 955 e 1.021 do STJ, com referência ao regulamento do plano BrTPREV e necessidade de cálculo atuarial em liquidação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.938/SP; STJ, REsp n. 1.740.397/RS.
Tese
"1. Inexistente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta o regulamento aplicável, reconhece a previsão de inclusão de verbas remuneratórias, define a recomposição da reserva por perícia atuarial em liquidação e aprecia os honorários. 2. Não configurada a ofensa ao art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil quando a decisão explicita, de modo suficiente e adequado ao caso, os fundamentos sobre o regulamento, a reserva matemática e os honorários. 3. A revisão do benefício complementar observa os Temas 955 e 1.021 do STJ, com referência ao regulamento do plano BrTPREV e necessidade de cálculo atuarial em liquidação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.